1ª Turma reconhece que acórdão condenatório que confirma sentença interrompe prazo da prescrição

Notícias

1ª Turma reconhece que acórdão condenatório que confirma sentença interrompe prazo da prescrição

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

03/12/2019

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no último dia 26, afastou o reconhecimento da prescrição da pena imposta a um réu, ao entender que o acórdão que confirma a sentença condenatória também interrompe o prazo prescricional. A maioria do colegiado acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Extraordinário (RE) 1237572.

No caso em questão, o MPF questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a extinção da punibilidade do réu em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, por entender que a decisão de segundo grau que apenas confirma a condenação imposta na instância anterior, ainda que altere a pena, não interrompe o prazo prescricional, contado a partir da sentença condenatória.

O ministro Marco Aurélio, relator, em decisão monocrática, havia negado seguimento ao recurso extraordinário. O MPF então apresentou o agravo submetido ao julgamento da Primeira Turma.

Acórdão condenatório

Ao votar na sessão da Turma, o ministro Alexandre de Moraes observou que a prescrição é o perecimento da pretensão punitiva em razão da inércia do próprio Estado. Assim, a confirmação da condenação em segundo grau demonstra que o Estado não está inerte, muito pelo contrário. Para o ministro, esse entendimento é reforçado pela alteração do inciso IV do artigo 117 do Código Penal pela Lei 11.596/2007, que acrescentou a expressão “acórdão condenatório” como fator de interrupção da prescrição. “Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão”, afirmou. “Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares”

Citando precedente da Primeira Turma no mesmo sentido, o ministro Alexandre lembrou que a prescrição é interrompida pela simples condenação em segundo grau, tanto no caso de confirmação da sentença quanto da alteração da pena anteriormente imposta. Em tal situação, a sentença, como título condenatório, é substituída pela decisão da segunda instância. “O que se executará será o acórdão, e não a sentença”, explicou.

No caso dos autos, o ministro ressaltou que a pena imposta foi de um ano e quatro meses. Por isso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não houve o transcurso de quatro anos entre os marcos interruptivos da publicação da sentença penal condenatória, que se deu em 25/6/2014, e do julgamento da apelação, em 18/6/2018.

No julgamento, ficou o vencido o relator, ministro Marco Aurério. O ministro Alexandre será o redator do acórdão.

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

Deixe seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine nossa newsletter