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Escrito por Bertol Sociedade de Advogados
Tratando-se de pacote turístico, todos que se encontram na cadeia de fornecimento são solidária e objetivamente responsáveis, justo que a obrigação contratada é irrecusavelmente de resultado.
Com base nesta premissa, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) negou recurso de uma operadora de turismo que pretendia se ver desobrigada a indenizar uma cliente de Florianópolis que não conseguiu desfrutar de um cruzeiro na cidade de Barcelona porque o navio apresentou uma falha mecânica no segundo dia da viagem.
No recurso de apelação cível, a operadora defendeu que os problemas registrados no cruzeiro eram de responsabilidade exclusiva da empresa responsável pelo navio, já que é “mera intermediadora”, não podendo, por essa razão, ser responsabilizada pelos infortúnios vivenciados pela cliente que comprou o pacote turístico.
O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, no entanto, afastou os argumentos. Em seu voto, o magistrado destacou:
É cediço que no sistema protetivo consumerista, à cadeia de fornecedores é atribuída a obrigação solidária na prestação de serviços ou no fornecimento de produtos (art. 25, § 1º e art. 34, ambos do CDC). Assim, eventuais problemas técnicos ocorridos no navio que transportava a autora estão dentro do risco da atividade desenvolvida pela ré. Dessa forma, indubitável o dever de indenizar os danos que advieram da impossibilidade de completar-se o trajeto programado
Ao examinar o argumento da operadora de que, no caso, não teria havido a ocorrência de dano moral indenizável, já que houve qualquer conduta ilícita da sua parte, bem como de que toda a situação “não passou de um mero incômodo”, o desembargador assinalou:
“Vê-se que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois de uma viagem de férias programada para uma semana a bordo de um navio, a autora pôde usufruir de apenas dois dias, sendo forçada a deslocamentos e hospedagens não programados. Vislumbra-se, dessa forma, que sofreu abalo em sua esfera anímica, consubstanciado na ansiedade vivida em todo o contexto que sucedeu a frustração com a localização do hotel e com a interrupção prematura do cruzeiro planejado para 7 (sete) dias. Logo, dever ser compensada pelos respectivos danos morais”.
Além de ressarcir os custos da viagem, a operadora foi condenada ainda ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Saul Steil.
Apelação Cível n. 0301195-10.2015.8.24.0023
Fonte: JusCatarina
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