COMENTÁRIOS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

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COMENTÁRIOS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

23/03/2020

Foi publicada no dia 22/03/2020, a MP (Medida Provisória) 927/2020, que dentre outras, institui novidades na legislação trabalhista em razão do impacto da COVID-19, para as empresas e colaboradores, quais sejam:

Ficou Determinado pela MP 927/2020, que:

  • Diferimento (prorrogação) do vencimento do F.G.T.S:

O Recolhimento do Fundo de Garantia foi diferido [ou seja, prorrogado] por 3 (três) meses, os quais poderão ser pagos em 6 (seis) parcelas a partir de Julho/2020;

  • Autorização para trabalho em Home-office:

A MP autoriza o empregador a instituir, a seu critério, trabalho remoto sem a necessidade de negociação entre empregador e empregado. Deve notificar o empregado 48h antes de alterar para o teletrabalho. Empregador e empregado deverão pactuar a responsabilidade pelas despesas/reembolso geradas pelo tele trabalho, em até 30 dias após a instituição do “home office”. Se o empregado não tiver equipamentos ou infraestrutura [computador e/ou internet] em casa, o empregador poderá ceder em regime de comodato e pagar os serviços de infraestrutura, que não serão considerados salário. Se não for fornecido equipamentos ou infraestrutura, o tempo a disposição do empregado ao empregador será computado para todos os fins. No regime do tele trabalho não é permitido acesso ou uso de aplicativo para navegar em redes sociais, a menos que haja autorização do empregador ou se isto estiver ligado a função do empregado.

  • Férias Individuais ou Coletivas:

Ficou autorizada a concessão de férias individuais ou coletivas mesmo que o colaborador ainda não tenha alcançado o direito ao período aquisitivo, devendo o comunicado de férias ser feito com prazo de 48 horas, o que antes era de 30 dias. Ficou definido também que o adicional de 1/3 das férias poderá ser pago juntamente com o 13º salário e o pagamento das férias até o 5º dia útil, subsequente período de gozo. A legislação prevê também a possibilidade de antecipação das férias de períodos futuros mediante negociação por escrito;

  • Antecipação e aproveitamento de feriados:

Fica permitido a antecipação de feriados religiosos Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, mediante notificação escrita ou por meio eletrônico, com 48 horas de antecedência, indicando quais os feriados serão antecipados;

  • Banco de Horas:

A aplicação do banco de horas a partir da publicação da MP 927/2020 é de decisão unilateral da empresa, podendo as horas ser compensadas no período de 18 meses, mediante prorrogação de 2 horas diárias, desde que não exceda a jornada de 10 horas de trabalho por dia.

  • Suspensão de exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho:

No período de Calamidade Pública o prazo para realização de exames periódicos (anual para a maioria dos casos), de alteração de função e de retorno de afastamento, estão suspensos enquanto durar o período de crise, podendo ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do período de calamidade. Exceto o exame demissional que poderá ser objeto de dispensa caso o exame ocupacional mais recente tenha sido feito há menos de 180 dias.

Informamos que o artigo 18 da Medida Provisória n. 927, foi revogado .

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