Compliance em instituições financeiras e crédito para partes relacionadas

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Compliance em instituições financeiras e crédito para partes relacionadas

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

11/02/2019

Em 2019, passou a valer a Resolução 4.693/2018 do BC, a qual trouxe mudanças significativas na prática bancária. A resolução deixou clara a superação de uma regra vigente deste 1964, ao permitir que bancos possam realizar operações de crédito com partes relacionadas.

A resolução não foi uma surpresa. Pelo contrário, era aguardada desde a promulgação da Lei Federal 13.506/2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador no BC e na CVM.

Ela alterou a Lei Federal 7.492/1986 (Lei de Crimes Financeiros), reformulando — e esvaziando — o tipo penal de empréstimo vedado (artigo 17), deixando de proibir e sancionar o empréstimo de bancos para partes relacionadas. A partir do momento em que essa conduta deixou de ser crime, a sua regulamentação passou a ser esperada.

Para fins da resolução, são consideradas operações de crédito: empréstimos e financiamentos, adiantamentos, avais, fianças e outros tipos de garantia a pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, bem como depósitos e aplicações no exterior e depósitos interfinanceiros. Todas essas operações eram proibidas e constituíam o agora extinto crime de empréstimo vedado, salvo as realizadas por bancos públicos, que já eram autorizadas por questões de política monetária.

Diante dessa importante alteração, é imprescindível ressaltar que algumas dúvidas permanecem na área criminal e devem permanecer sob o radar dos setores de compliance bancário.

A primeira é sobre a possibilidade de a nova regra criar espaço para permitir o aumento da remuneração do administrador da empresa relaciona por meio de instrumentos de crédito. Ainda que a operação de crédito seja realizada em condições de mercado, isso pode implicar um problema, especialmente para aqueles bancos que detêm capital aberto e, por isso, devem respeitar regulação específica sobre a remuneração de administradores.

Por exemplo: a partir de agora, diretor de banco poderá ter cartão da instituição de crédito onde trabalha. A questão que sobressai é: como isso será refletido nas políticas de remuneração de administradores? Como manter as condições de mercado, considerando que, via de regra, colaboradores contam com condições privilegiadas de contratação (várias, não apenas o preço)?

Por força da própria regulamentação, os bancos têm até o dia 1º de abril para elaborar política para a realização de operações de crédito com partes relacionadas, e é relevantíssimo que a política não inclua apenas operações estruturadas dentro do grupo societário, mas também as pessoas físicas, porque, em grande escala, a liberação pode mudar a percepção e o controle do risco de crédito de instituições, especialmente aqueles em que o corpo administrador possui participação societária no banco.

A segunda questão se relaciona com outra situação que passa a ser autorizada: empréstimos de um banco para uma empresa investida, no contexto de um grupo societário.

Nessa hipótese, sempre remanesce risco potencial de prejuízo a investidores externos, que têm naturalmente menos informações para avalizar a saúde financeira de empresas que são investidas por bancos que emprestam dinheiro para elas. O que estes investidores poderão fazer para se proteger?

O investimento em dívida é tradicional, e empréstimos entre partes relacionadas podem ser reportados como verdadeiro aumento de aporte de capital. De fato, essa discussão, que será balizada na esfera das regras de contabilidade a serem editadas, precisa ser observada pelas auditorias internas porque a expansão de linhas de crédito é uma porta para fraudes de todo tipo.

É importante dizer que empréstimos simulados que visem mascarar estados de insolvência, por exemplo, podem representar crimes contra credores — em se tratando de credores públicos, a situação pode ser ainda mais grave. É do interesse, portanto, dos responsáveis pelo compliance de prevenção à lavagem manter o controle de perto de operações de crédito entre partes relacionadas.

Fonte ConJur – Por Pedro Simões e Flora Sartorelli de Souza

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