Crime de injúria racial é imprescritível. Pena deve ser executada de imediato, diz TJ

Notícias

Crime de injúria racial é imprescritível. Pena deve ser executada de imediato, diz TJ

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

19/03/2018

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que condenou um homem a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, por injúria racial. A condenação, que previu a imediata execução da pena, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Segundo consta nos autos, o réu era casado com a filha da vítima mas não tinha um comportamento muito adequado no bairro, de maneira que incomodava a vizinhança, até resultar em episódio em que ateou fogo na própria residência. Após esse fato, o sogro afrodescendente, para proteger a filha, exigiu que ela abandonasse o companheiro e voltasse para a casa dos pais. Isso ocorreu e foi o estopim para gerar agressões e ameaças verbais proferidas pelo réu.

Em sua defesa, o homem garantiu não ser preconceituoso pois, se assim fosse, não teria casado com a filha da vítima. Ele ainda alegou que tudo não passou de uma simples divergência familiar, sem ameaças, e que houve invenção da vítima, de apelido “Negão”, termo pelo qual sempre foi chamada pelo genro. No entanto, o desembargador Leopoldo Brüggemann, relator do acórdão, destacou que os depoimentos das testemunhas, no caso vizinhas da vítima, foram uníssonos em afirmar as agressões, inclusive o arremesso de rojões contra a casa do sogro.

O magistrado também destacou que o fato de o réu ter sido casado com a filha de um afrodescendente não o exime dos ataques cometidos. No caso em questão, a câmara reconheceu a prescrição punitiva para o crime de ameaça – instituto não aplicado ao crime de injúria racial, por seu caráter imprescritível. O relator também deliberou pela pronta execução da pena, conforme jurisprudência dominante, e por ser medida de defesa do corpo social capaz de afastar o clima de impunidade que atualmente vigora no país. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000188-83.2010.8.24.0103).

Fonte: TJSC
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Deixe seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine nossa newsletter