Jorge Mussi afasta execução da pena após sentença do Tribunal do Júri

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Jorge Mussi afasta execução da pena após sentença do Tribunal do Júri

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

31/10/2019

A sentença condenatória do Tribunal do Júri não é prontamente exequível, sendo a execução antecipada da pena possível somente após esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias.

A decisão é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, ao superar a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e conceder liminar em Habeas Corpus para suspender ordem de prisão.

“Constatando-se que a execução provisória da pena foi determinada pelo juiz presidente do tribunal popular antes mesmo da interposição do recurso de apelação cabível para a instância ad quem, está-se diante de manifesta ilegalidade, passível de correção de ofício por esta Corte Superior de Justiça”, afirmou Mussi.

No caso, o juiz presidente do Tribunal do Júri determinou na sentença condenatória a imediata execução da pena. Contra essa determinação, a defesa do réu ingressou com pedido de Habeas Corpus, afirmando que a decisão é ilegal. Como o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de liminar, a defesa impetrou novo HC, desta vez no Superior Tribunal de justiça.

Ao julgar o pedido, o ministro Jorge Mussi reconheceu a manifesta ilegalidade e suspendeu a ordem de prisão até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.

“Ora, segundo o entendimento firmado neste Sodalício, a sentença condenatória do Tribunal do Júri não é prontamente exequível, estando o cumprimento antecipado da reprimenda condicionado ao exaurimento da jurisdição ordinária, que ocorre somente após o julgamento em segunda instância, hermenêutica que, em verdade, coaduna a questão jurídica discutida à tese formulada pelo STF no ARE 964.246”, afirmou o ministro.

A defesa do réu foi feita pelo advogado Ulisses Rabaneda dos Santos, do Rabaneda Advogados Associados.

Discussão no Supremo
O Supremo Tribunal Federal ainda vai decidir se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença. A questão teve repercussão geral reconhecida por unanimidade, por meio do Plenário Virtual.

Segundo o relator do caso no Supremo, ministro Luís Roberto Barroso, o tema envolve o exame dos princípios da presunção de inocência, da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção insuficiente do Estado.

“Além de estar relacionada a direitos fundamentais de inegável interesse jurídico, a matéria possui repercussão geral sob os pontos de vista político, na medida em que envolve diretrizes de formulação da política criminal e mesmo de encarceramento, e social, pelos impactos negativos gerados pela sensação de impunidade gerada no meio social diante de condenações graves que, muitas vezes, não são efetivamente cumpridas”, concluiu Barroso.

Clique aqui para ler a decisão / HC 540.578

Fonte – ConJur

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