Justiça determina que homem pare de ameaçar e ofender a ex pelas redes sociais

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Justiça determina que homem pare de ameaçar e ofender a ex pelas redes sociais

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

04/09/2019

O histórico dos boletins de ocorrência revela a situação exasperadora vivida pela vítima: o homem criou uma conta falsa no Facebook e disseminou informações inverídicas sobre ela. Ameaçou publicar nas redes sociais fotos da ex nua, disse que iria sequestrar seu filho, ameaçou invadir sua casa e abusá-la sexualmente. Falou ainda que iria torturá-la e depois matá-la. A caso aconteceu em Joinville, norte do Estado. Eles se conheceram em fevereiro de 2014 e namoraram, clandestinamente, por dois anos – ele era casado.

A juíza de 1º grau, nos autos da Ação Inibitória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, concedeu tutela de urgência e proibiu que o réu faça qualquer tipo de contato ou aproximação com a vítima. Ele está proibido de publicar qualquer tipo de postagem ou mensagem sobre ela e ainda deve se abster de ofender a autora física e psicologicamente e deve cessar imediatamente as ameaças. Terá que entregar à demandante, no prazo de 10 dias, todas as fotos nas quais ela aparece nua. A magistrada também determinou que o Facebook suspenda, no prazo de 48 horas, o perfil falso do réu. Em caso de desobediência do homem, fixou multa diária de R$ 500. O homem recorreu ao TJ e contestou somente um ponto: a exigência de entregar as fotos da vítima nua. ¿Essas fotos não existem, elas nunca foram tiradas¿, disse ele. “Não posso entregar algo que não tenho”.

A desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, em decisão monocrática, entendeu que as postagens no Facebook e as mensagens enviadas via WhatsApp corroboram as narrativas descritas nos boletins de ocorrência. “Ele se fez passar pela autora para disseminar informações inverídicas e se valeu das redes sociais para infligir medo na autora por meio das mais diversas ameaças”. Por outro lado, explicou Rosane, não há indicativos de que o homem esteja, de fato, em posse das supostas fotos íntimas da ex. “A existência foi noticiada à autoridade policial pela própria interessada e não há qualquer outra circunstância produzida pelo demandado que corrobore a assertiva”. Para a desembargadora, “ele não pode ser compelido a disponibilizar um material cuja prova da existência não se deflagra nos autos”.

A magistrada explicou, porém, que a decisão não impede a eficácia da tutela inibitória que proibiu, entre outras condutas, a publicação de qualquer “tipo de postagem, mensagem ou outro veículo de informação”, bem como “foto da autora em que aparece nua”, sob pena de multa diária. Ou seja, caso o homem tenha em seu poder as fotos, estará impedido de conferir qualquer tipo de publicidade, ficando sujeito, ainda, às penalidades do art. 80 do Código de Processo Civil, que versa sobre o litigante de má-fé. A decisão é de 26 de agosto (Agravo de Instrumento n. 4023095-84.2019.8.24.0000).

FONTE: TJSC

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