NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

06/11/2019

Precisamos deixar claro, desde o início, que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, comumente designada por LGPD, não foi concebida a partir de uma ideia isolada ou de um pensamento único. Ela se insere em um contexto muito mais amplo, em que a informação passou a ser o novo elemento estruturante da sociedade moderna.

            Esse novo modelo de (re)organização social, diga-se de passagem, sedimentou-se a partir de uma rápida evolução tecnológica, que possibilitou a criação de uma série de mecanismos e ferramentas capazes de processar, compartilhar e transmitir uma quantidade de informações antes inimagináveis.

            Não, por acaso, que Yuval Noal Harari aponta que “se quisermos evitar a concentração de toda a riqueza de todo o poder nas mãos de uma pequena elite, a chave é regulamentar a propriedade de dados[1]. É por essa razão, aliás, que se cunhou a expressão data-driven economy, ou, em outras palavras, a economia movida por dados.

            É preciso, entretanto, fazer uma rápida e pequena diferenciação de conceitos antes de avançarmos sobre o tema: o dado, por si só, representa um elemento em seu estado puro ou inicial (raw data), podendo ser considerado um simples evento ou ocorrência. A informação, por sua vez, retrata um conjunto organizado de dados, permitindo-se a sua estruturação. O conhecimento, de outro modo,é a capacidade que temos de interpretar e extrair considerações, com base um conjunto de informações.

            Do ponto de vista do atual contexto econômico, portanto, os dados são extremamente importantes, na medida em que podem ser convertidos em informações úteis e conhecimento agregado, possibilitando, assim, um grande diferencial no market share. É o que se denomina, por muitos, de one-way mirror[2].

            Essa breve introdução se faz necessária, apenas para se compreender que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, muito mais do que simplesmente resguardar dados, busca proteger “os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural[3].

            Por fim, antes de encerrarmos esse primeiro artigo sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, chamo a atenção dos leitores ao direito comunitário europeu, que, ao menos, desde a década de 1980, por meio da Convenção 108 de Strasbourg, vem buscando tutelar a privacidade dos dados pessoais, tendo sido o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, também denominado por General Data Protection Regulation, o ápice dessa longa jornada.

            É, portanto, com base nessas premissas, que devemos dar início à reflexão acerca do contexto da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sob pena, inclusive, de virmos a nos prender à literalidade da norma e não em seus reais objetivos, fundamentos e princípios. Isso, contudo, é assunto para o próximo artigo.

E lembrem-se sempre: integridade gera valor!

Bruno Bartelle Basso – Advogado OAB/SC 39.916 – Sócio da Bertol Sociedade de Advogados – Mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC/SP. Especialista em Processo Civil e em Gestão de Riscos e Compliance pela Universidade Anhaguera. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Certificado em Compliance pelo INSPER, Gestão de Riscos pela ABNT e Auditor Interno de Gestão Antissuborno – ISO 37001 pela QMS Brasil. É Procurador de carreira do Município de Florianópolis.


[1] HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. Geiger: São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 107.

[2] Cf. PASQUALE, Frank. The black box society: The secret algorithms that control money and information. Cambridge: Harvard University Press, 2015.

[3] Cf. Art. 1º, da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 06 nov 2019.

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