OBJETIVOS, FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

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OBJETIVOS, FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

12/11/2019

No último artigo, tivemos a oportunidade de escrever, ainda que brevemente, acerca do contexto de surgimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nele destacamos que a LGPD não foi concebida a partir de uma ideia isolada ou de um pensamento único, mas a partir de uma nova (re)organização social, em que a informação passou a ser o novo elemento estruturante da sociedade moderna.

Naquela oportunidade, destacamos que a LGPD, muito mais do que simplesmente resguardar dados pessoais, buscou tutelar “os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural[1], em razão da amplitude do tema.

Neste artigo, procuraremos discorrer sobre os objetivos, fundamentos e princípios da LGPD, a fim de se buscar demonstrar a essencialidade desses componentes, para a preservação do sistema de proteção de privacidade das pessoas naturais.

Segundo a LGPD, a disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos o “respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais[2].

Por meio de uma rápida leitura do referido dispositivo, percebe-se que a noção tradicional de privacidade, restrita quase que, exclusivamente, à proteção da intimidade e ao direito de ser deixado só (right to be alone), sucumbiu diante do direito de a pessoa natural ser informada, previamente, acerca da necessidade, finalidade e interesse da utilização dos seus dados pessoais (informative self-determination).

Pode-se dizer, assim, que hoje “a sequência quantitativamente mais relevante é pessoa-informação-circulação-controle e não mais apenas pessoa-informação-sigilo[3]. Não é por outra razão, aliás, que a autodeterminação informativa, ou em outras palavras, o controle pessoal exercido pelo titular dos dados pessoais, é condição sine qua non para o respeito à privacidade, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem,o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.    

E vamos muito além: por estarmos em uma economia movida por dados pessoais (data-driven economy), em que a informação estruturada representa a principal fonte de recurso imaterial (the world`s most valuable resourse)[4], se faz absolutamente necessário regulamentar o seu adequado tratamento, a fim de se resguardar o desenvolvimento econômico e tecnológico, a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.

No que diz respeito aos princípios norteadores das atividades de tratamento de dados pessoais, a LGPD, por sua vez, deixou consignado que se deveria observar a boa-fé e a “finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas”.

Como se vê, a preocupação do legislador ultrapassou – e muito – a simples tutela do direito à privacidade, vindo a prestigiar a adoção de boas práticas que demonstrem transparência e, notadamente, a accountability.

A realização do tratamento de dados pessoais, nesse contexto, deve ter propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, ser compatível com as finalidades informadas e estar limitado ao mínimo necessário de informações para a realização de suas finalidades.

Além disso, deve se dar garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis, bem como de utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.   

Por fim, deve-se buscar adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais, não realizar o tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos e, ainda, demonstrar que se adotou medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Sob essas lentes, não há dúvidas de que a LGPD pode ser vista como um verdadeiro contrapeso à tendência de monetização assimétrica dos dados pessoais, o que nos leva a refletir acerca das principais hipóteses legais de tratamento. Isso, contudo, é assunto para o próximo artigo.

Bruno Bartelle Basso – Advogado OAB/SC 39.916 – Sócio da Bertol Sociedade de Advogados – Mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC/SP. Especialista em Processo Civil e em Gestão de Riscos e Compliance pela Universidade Anhaguera. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Certificado em Compliance pelo INSPER, Gestão de Riscos pela ABNT e Auditor Interno de Gestão Antissuborno – ISO 37001 pela QMS Brasil. É Procurador de carreira do Município de Florianópolis.


[1] Cf. Art. 1º, da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 06 nov 2019.

[2] Cf. Art. 2º, da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Acesso em: 08 nov 2019.

[3] MENDES, Laura Schertel. Privacidade, Proteção de Dados e defesa do consumidor: Linhas gerais de um novo direito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 93.

[4] Cf. The Economist. The world’s most valuable resource is no longer oil, but data. Disponível em https://www.economist.com/leaders/2017/05/06/the-worlds-most-valuable-resource-is-no-longer-oil-but-data. Acesso em: 08 nov 2019.

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