STJ decide por anular acordao do TJSC, que havia entendido pela impossibilidade de se alegar tema novo em sede de embargos de declaracao em agravo de instrumento

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STJ decide por anular acordao do TJSC, que havia entendido pela impossibilidade de se alegar tema novo em sede de embargos de declaracao em agravo de instrumento

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

19/09/2014

No acordão, sob a relatoria do Min. Sidnei Beneti, a 2ª Turma do STJ entendeu que “essa situação (tema novo deduzido nos embargos) não estava dentro do horizonte de previsibilidade razoável exigida do patrono do Agravante, tendo surgido de forma clara, apenas em momento posterior aa interposição do recurso com o resultado do próprio julgamento. Desta forma, constitui questão nova que podia e devia ser alegada em sede de embargos de declaração e, nessa condição, merecia consideração por parte do Tribunal de origem”.

O caso trata de uma ação de execução ajuizada em 1982 e ainda em trâmite, na qual  alega-se a inexistência da pessoa natural do sedizente credor e a consequente nulidade das arrematações havidas eis que realizadas por pessoas ligadas por laços consanguíneos com um dos advogados do sedizente credor.

O Tribunal Catarinense acolheu a tese da inexistência natural do sedizente credor mas não tornou ineficaz as arrematações realizadas por terceiros, ao argumento de que a boa-fé desses terceiros é presumível.

O STJ negou seguimento ao REsp interposto pelo referido “credor”, mantendo assim o entendimento materializado quando do julgamento do agravo de instrumento (no sentido de que a execução seria nula porquanto pessoa natural inexistente não pode figurar no polo ativo de processo de execução) e, deu provimento ao recuso especial da executada para o fim de anular o acordão proferido em sede de embargos de declaração no referido agravo de instrumento, sob o fundamento de que, “conquanto haja uma presunção de boa-fé do terceiro adquirente no procedimento de arrematação judicial de bens, essa presunção não tem natureza absoluta, mas relativa. Assim, se a parte interessada traz argumentos no intuito de afastar tal presunção, é dever do órgão julgador examinar esses argumentos, rejeitando-os ou acolhendo-os, sem o que não terá havido prestação jurisdicional completa e efetiva”.

Processo nº REsp 1.372.133/SC

Texto: Marlon Charles Bertol

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