Supremo suspende incorporação ao salário do servidor público de SC por cargo de confiança ocupado

Notícias

Supremo suspende incorporação ao salário do servidor público de SC por cargo de confiança ocupado

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

28/06/2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu as leis catarinenses que permitiam aos servidores públicos incorporar definitivamente ao salário os valores referentes à ocupação temporária de um cargo de confiança. A liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes nesta segunda-feira, 26, atende aos argumentos apresentados pelo governador Raimundo Colombo numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) encaminhada em dezembro de 2015.

A ação pedia a inconstitucionalidade de leis que criaram, com efeito retroativo a 1991, o benefício da estabilidade financeira para os servidores do Ministério Público Estadual, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Assembleia Legislativa do Estado.

Contando com a assessoria da Procuradoria Geral do Estado, o governador argumentou que os dispositivos questionados permitem ao servidor titular de um cargo efetivo a incorporação aos seus vencimentos de parte ou da totalidade do valor que veio a receber durante o período em que ocupou um cargo de confiança.

Em 1991, a Assembleia Legislativa revogou uma lei similar, de 1985, que beneficiava todos os servidores públicos, proibindo a incorporação de qualquer valor decorrente do exercício de cargo em comissão.

Ao relembrar esse fato, o Estado na petição inicial fez uma veemente crítica à retroatividade das vantagens das leis questionadas, que podem alcançar a década de 1990. “As normas contestadas simplesmente anularam os mais de 20 anos de revogação do benefício. Não se vê justiça nessa medida. Ao contrário, ela é manifestamente contrária aos propósitos coletivos”.

A ADI menciona que a retroação representa uma afronta à segurança jurídica. “Ao contrário de alcançar interesse público, a norma suplantou a vontade coletiva para atender aos interesses particulares de determinados grupos de servidores públicos”.

Moraes concordou com as alegações do Estado. Para ele, a retroatividade das leis a 1991 atenta contra a razoabilidade jurídica. “Ao permitirem a consideração de fatos funcionais passados para fins de aquisição do direito aos benefícios de estabilidade financeira e adicional de exercício, as leis revelam-se nitidamente arbitrárias”, afirmou, acrescentando que isso permite, em razão do histórico funcional, um incremento financeiro desproporcional à remuneração dos destinatários da norma.

Moraes ainda apresentou uma situação hipotética para sustentar a sua decisão pela suspensão das leis. “Um servidor que exerceu função gratificada entre 1992 e 2002, terá direito ao recebimento de 100% da diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo e a remuneração da função que já não exerce há mais de 13 anos”.

Também justificou a medida antecipatória pelo atual acréscimo na folha de pagamento dos órgãos públicos envolvidos. Somente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o impacto financeiro é de R$ 5,4 milhões por ano.

Violação do princípio da igualdade

Para o Estado, as leis questionadas ainda violam outros preceitos legais. A ação inicial lembra que trabalhadores da iniciativa privada também podem exercer cargos de confiança na administração pública, e não apenas os servidores que já são titulares de cargos efetivos. Porém, com as leis em questão, a partir da exoneração, somente o servidor público continuaria a receber valores relativos ao cargo em comissão.

Segundo o texto, se já é inconstitucional tornar efetivos cargos que, por sua natureza, são transitórios, “algo extremamente mais grave é garantir tal estabilidade a partir do viés remuneratório”.

A legislação impugnada cria, de acordo com a ADI, uma espécie de “exoneração pela metade”, pela qual o servidor deixa o cargo e continua recebendo a remuneração correspondente.

Confira as leis impugnadas:

– Lei Ordinária Estadual 15.138/2010: de iniciativa do presidente do TJ-SC, criou a estabilidade financeira aos servidores do Poder Judiciário, com pagamento na forma de vantagem pessoal.
– Artigo 1º da Lei Complementar Estadual 643/2015: acrescenta artigos ao Estatuto dos Servidores do Ministério Público (Lei Complementar Estadual 223/2002).
– Artigo 4º da Lei Complementar Estadual 496/2010 e Artigo 1º da Lei Complementar Estadual 618/2013: possibilitaram, respectivamente, a criação e alteração do texto do artigo 31-A da Lei Complementar Estadual 255/2001, conferindo o benefício da estabilidade financeira aos servidores do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
– Artigo 2º da Lei Complementar 497/2010: assegura a estabilidade financeira aos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.
– Artigo 26 da Resolução 002/2006: da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, tanto a redação original quanto as alterações determinadas pelas Resoluções 04/2006, 09/2011 e 09/2013, bem como o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 642/2015, que convalidou tais resoluções, conferindo estabilidade financeira aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, benefício pago sob a forma de adicional de exercício.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.441)

Fonte:
Informações adicionais para a imprensa:
Billy Culleton Procuradoria Geral do Estado

Deixe seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Assine nossa newsletter