TRF4 edita três novas súmulas na área de Direito Penal

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TRF4 edita três novas súmulas na área de Direito Penal

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

15/03/2017

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aprovou, por unanimidade, em sessão realizada no dia 9 de março, mais três súmulas. Os verbetes, que vão do número 130 a 132, registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Penal.

As súmulas tratam de pena criminal. O verbete 130 define que a agravante baseada em uma única reincidência e a atenuante da confissão espontânea compensam-se uma à outra. Já o de número 132 estipula que, na substituição da pena por restritivas de direitos, o magistrado deve dar preferência à prestação de serviços à comunidade por ser “a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do condenado”, diz o texto.

Veja abaixo as novas súmulas na íntegra:

Súmula nº 130

“A agravante baseada numa única reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando coexistirem, compensam-se integralmente.”

Súmula nº 131

“Para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que controvérsia dessa natureza tenha sido submetida ao contraditório da instrução criminal.”

Súmula nº 132

“Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.”

FONTE: TRF4

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