O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que a assinatura eletrônica realizada por certificado digital, incluindo a da plataforma Gov.br, não é válida para autorização de viagem de menores de 16 anos desacompanhados. O entendimento do órgão é de que somente são aceitos os procedimentos realizados em tabelionatos de notas, seja por escritura pública ou reconhecimento de firma em formulário próprio, ou por meio da Autorizacão Eletrônica de Viagem (AEV), que exige certificação específica para atos notariais.
A deliberação ocorreu em resposta a uma consulta apresentada por uma operadora de viagens especializada em eventos para adolescentes. A empresa argumentou que muitos pais assinavam autorizações utilizando certificados digitais comuns ou a plataforma Gov.br, mas esses documentos eram recusados no momento do embarque, levando os pais a responsabilizar a agência organizadora.
O relator do caso, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, explicou que, embora a Lei 14.063/2020 regulamente o uso de assinaturas eletrônicas em interações com órgãos públicos, essa norma exige o cumprimento de requisitos de segurança definidos pela própria legislação e regulamentos específicos.
No caso das viagens de menores desacompanhados, as normas aplicáveis incluem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), resoluções do CNJ e provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, os quais determinam expressamente a necessidade de reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade.
Segundo a decisão, essas exigências garantem a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis, reforçando a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes. A medida também visa prevenir situações de risco, como tráfico de pessoas, abuso, exploração sexual infantil e outras práticas ilícitas.
Autorização de viagem
Com essa decisão, o procedimento atual para a autorização de viagens de menores de 16 anos permanece inalterado, conforme estabelecido pela Lei 13.812/2019, que define medidas de proteção e institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
A autorização pode ser obtida em unidades do Poder Judiciário com competência na Infância e Juventude ou em cartórios de notas, presencialmente ou via plataforma e-notariado, do Colégio Notarial do Brasil (CNB).
A exigência de autorização judicial é dispensada quando o menor estiver acompanhado de um parente ascendente (avós, bisavós) ou colateral até o terceiro grau (tios, irmãos) com mais de 18 anos, mediante comprovação documental do parentesco.
Os pais ou responsáveis também podem autorizar a viagem do menor acompanhado de um adulto sem parentesco, sendo obrigatória a apresentação dessa autorização em todas as formas de deslocamento (aéreo, terrestre, ferroviário e marítimo), tanto no embarque quanto na hospedagem.
Autorização no cartório de notas
A autorização de viagem deve ser concedida pelos pais ou responsáveis legais, presencialmente em cartório de notas ou pela plataforma e-notariado, na modalidade de Autorização Eletrônica de Viagem (AEV). O consentimento é validado por ato notarial, na presença de um tabelião, garantindo segurança jurídica.
No formato presencial, os solicitantes devem comparecer ao cartório de sua escolha portando documento oficial com foto, documentos do menor (certidão de nascimento, RG e passaporte, se a viagem for internacional), preencher o formulário padrão e fazer o reconhecimento de firma.
Na opção on-line, pelo e-notariado, o processo é realizado por videoconferência com um tabelião, mediante assinatura com certificado digital (ICP-Brasil ou e-notariado, que é gratuito). O documento finalizado é disponibilizado ao solicitante e pode ser acessado pelo aplicativo e-notariado.
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Consulta nº 0003850-52.2024.2.00.0000
(Fonte: cnj.jus.br) Com informações do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Por: Bertol Sociedade de Advogados