O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, o entendimento de que não são permitidas práticas que caracterizem “sanções políticas” contra empresas para forçar o pagamento de tributos. Com base nessa jurisprudência, o juiz Itaércio Paulino da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), concedeu mandado de segurança para impedir a suspensão da inscrição de uma empresa no cadastro de contribuintes do ICMS, motivada por débitos tributários decorrentes de supostos erros na emissão de notas fiscais.
No caso analisado, uma indústria de chocolates teve sua inscrição no cadastro de contribuintes suspensa por meio de um ato administrativo, o que, na prática, inviabilizou suas operações. A empresa argumentou que a ausência dessa inscrição impede a emissão de notas fiscais, tornando impossível a continuidade de suas atividades. Diante disso, ajuizou um mandado de segurança para reverter a decisão e retomar suas operações.
Em sua defesa, o Fisco alegou que a autuação foi realizada dentro da legalidade. No entanto, o magistrado não concordou e citou a jurisprudência do STF, destacando que, mesmo havendo débito tributário, não cabe a aplicação de medidas que caracterizem “sanção política”, como o bloqueio da atuação empresarial. “A suspensão da inscrição estadual, ainda que fundamentada em obrigações tributárias, constitui um meio coercitivo indireto que impede a atividade empresarial e afronta a dignidade do contribuinte, conforme os precedentes jurisprudenciais”, afirmou o juiz. Ele reforçou que a cobrança do débito deve ocorrer por meio de execução fiscal.
O juiz também ressaltou que, mesmo que se trate de uma obrigação tributária acessória — como o envio correto de informações fiscais —, a legislação prevê que o descumprimento dessas obrigações pode resultar em multas pecuniárias. Essas penalidades, no entanto, devem ser devidamente formalizadas e cobradas via execução fiscal.
Por fim, o magistrado destacou que os documentos apresentados pela empresa demonstram que a suspensão da inscrição estadual ocorreu sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando ilegalidade no ato impugnado.
A decisão reforça que a Fazenda Pública deve recorrer aos meios legais para a cobrança de tributos, como a inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal, sem adotar medidas abusivas que prejudiquem a atividade empresarial. O advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, sócio do Costa e Costa Associados, que atuou no caso, enfatizou a relevância nacional da sentença. Segundo ele, a decisão reafirma que a suspensão do cadastro de contribuintes como forma de coerção fiscal é inconstitucional e ilegal.
Processo: 0872233-66.2024.8.10.0001
(Fonte: conjur.com.br)
Por: Bertol Sociedade de Advogados