Justiça determina pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 300 mil por dano moral coletivo, devido ao uso inadequado de estagiários em suas agências. O banco foi considerado culpado por empregar estudantes em tarefas burocráticas sem relação com suas formações acadêmicas, com o objetivo de substituir empregados formais e reduzir custos.
Estágio desvinculado da formação profissional
A ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), teve como base inquéritos que envolveram depoimentos de representantes do banco, universidades, agências de intermediação de estágios e conselhos de fiscalização profissional. Apurou-se que o banco contratava estagiários para executar atividades de menor complexidade, como arquivamento, digitalização de documentos, elaboração de dossiês e alimentação de planilhas. Essas funções, anteriormente desempenhadas por escriturários e supervisores, eram atribuídas tanto a estudantes do ensino superior quanto a estagiários de nível médio ou técnico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) concluiu que essa prática configurava desvio de finalidade do programa de estágio, prejudicando a qualificação profissional dos estudantes e afetando negativamente a coletividade. Com isso, foi determinada a indenização por dano moral coletivo.
Indenização proporcional e baseada em provas concretas
Ao recorrer ao TST, o Banco do Brasil argumentou que a condenação era desproporcional e que não havia prejuízo coletivo. No entanto, o ministro Alexandre Ramos, relator do caso, ressaltou que a decisão do TRT pernambucano se baseou em provas consistentes e que a revisão dos fatos não caberia à instância superior, conforme a Súmula 126 do TST.
O magistrado ainda considerou que o valor de R$ 300 mil era compatível com o porte econômico do banco e proporcional ao impacto causado. Além disso, destacou que a indenização possui caráter pedagógico, servindo como medida preventiva para evitar novas ocorrências da mesma prática.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Quarta Turma do TST.
Processo: Ag-RRAg-735-81.2017.5.06.0313
(Fonte: tst.jus.br)
Por: Bertol Sociedade de Advogados