Justiça decide que advogado não pode usar Google Ads para fazer publicidade

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Justiça decide que advogado não pode usar Google Ads para fazer publicidade

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

03/08/2020

Um advogado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional DF), e outras autoridades da OAB/DF, com o objetivo de poder utilizar a ferramenta Google Ads.

Segundo consta no relatório da sentença da 14ª Vara Federal, o impetrante alegou que utilizaria o Google Ads apenas pelas redes de pesquisa, “padronizadas, simples e sóbrias, com a utilização de anúncios no Google, indicando somente o nome do advogado, a especialidade, o telefone, uma descrição curta e concisa e o site”, como meio de formação da sua carteira de clientes.

Contudo, a parte autora afirma que o TED-OAB/DF manifestou-se pela proibição de qualquer tipo de publicação no Google Ads. No entendimento do advogado, tal atitude prejudica a possibilidade de conquista de clientela “pelos mais jovens e necessitados advogados e não ser consentâneo com a evolução tecnológica da atualidade”.

O juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, titular da 14ª Vara da SJDF, analisou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n 8.906/94), na parte que trata da ética do advogado. No art. 33 está disposto que “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”. No parágrafo único consta que o referido código “regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade (…)”.

O magistrado ressaltou que ao editar o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fixou, entre outras, a seguinte regra deontológica fundamental: “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

Confira AQUI a íntegra da sentença que denegou a segurança, extinguindo o feito, com resolução do mérito.

FONTE: TRF1

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