A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de indenização por danos morais feito por um morador de Itajaí, que alegava ser prejudicado pelos latidos dos cães de seus vizinhos. A decisão foi baseada na ausência de comprovação de que o barulho ultrapassava os limites aceitáveis de convivência.
O autor da ação solicitava R$ 3 mil por danos morais e medidas para reduzir os latidos, alegando que o incômodo ocorria desde 2017. Ele afirmou ter tentado resolver a situação de forma amigável, sem sucesso. Os vizinhos contestaram o pedido, argumentando que os cães apenas reagiam a estímulos do ambiente e que nenhum outro morador havia registrado queixas. Apontaram ainda que as gravações anexadas ao processo não eram conclusivas e que o aplicativo utilizado para medir o ruído não tinha validade como prova técnica.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, para que um incômodo seja juridicamente relevante no direito de vizinhança, ele deve ultrapassar os limites normais de convivência, conforme prevê o artigo 1.277 do Código Civil. No entanto, não houve comprovação de que os latidos eram excessivos e contínuos a ponto de caracterizar uma perturbação ilícita. Outro fator que pesou na decisão foi o depoimento de um policial militar que esteve no local e não constatou a alegada perturbação sonora. Além disso, o próprio autor da ação desistiu de apresentar testemunhas que pudessem reforçar sua versão dos fatos.
Sem provas suficientes de perturbação e dano moral, a 3ª Câmara Civil reformou a sentença de forma unânime e considerou o pedido improcedente.
(Fonte: tjsc.jus.br)
Por: Bertol Sociedade de Advogados