Multa por circulação de animais de estimação em elevador social é válida

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Multa por circulação de animais de estimação em elevador social é válida

Escrito por Bertol Sociedade de Advogados

06/02/2020

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada a morador de prédio que, descumprindo regulamento interno, circulava com animal de estimação no elevador social. Ele deverá pagar a multa prevista no regimento, fixada em R$ 249,50.

O condomínio demonstrou que, por diversas vezes, o réu desobedeceu regra estipulada em assembleia que proíbe a circulação de animais no elevador social, exceto em condições excepcionais e com prévia autorização. Apesar de ter sido advertido sobre a violação do regimento, ele continuou com os mesmos hábitos e foi multado. Na apelação, o morador alega que é idoso e que fazia “uso esporádico do elevador social” por conta de sua condição.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Arantes Theodoro, afirmou que “existindo textual proibição naquele sentido e tendo o autor a violado, o condomínio tinha direito e obrigação de agir conforme a previsão do regulamento interno”. Para o magistrado, o morador “não tinha essa excepcional autorização para usar o elevador social para transportar o animal, tendo ao assim agir, destarte, violado o regimento interno” e que a afirmação de sua condição especial não é válida, uma vez que “o regulamento a todos submete, sem conferir tratamento diferenciado por conta daquela sorte de circunstâncias”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Walter Exner e Pedro Baccarat.

A decisão foi unânime.
Apelação nº 1054036-05.2019.8.26.0100

FONTE: TJSP

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