A normativa 2219/2024 da receita federal foi revogada, isso significa que a receita não vai estar mais de “olho” nas movimentações via pix?
Na verdade, desde 2015 às movimentações de valor superior a 2 mil reais já são repassadas a receita federal, como podemos ver nesse artigo da instrução normativa 1571/2015:
Art. 7º As entidades de que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira.
§ 2º Na hipótese em que seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
Contudo, uma das diferenças entre essas duas normativas é que as instituições de pagamento (PagSeguro, Mercado Pago, PicPay, Paypal e Nubank (no caso da função de carteira digital) não estão obrigadas pela IN RFB 1571/2015 a reportar automaticamente movimentações PIX à Receita Federal.
No entanto, as transações PIX estão sujeitas a outras regulamentações, e as IPs devem monitorar e reportar situações específicas de acordo com regras do Banco Central e do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
Na normativa 2219/2024, que foi revogada, as instituições de pagamento estavam inclusas no segundo artigo:
Art. 2º São obrigadas a apresentar a e-Financeira:
[…]
V – as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento;
Além disso, a normativa de 2024 incluía movimentações dos cartões de crédito, algo que na normativa de 2015 não estava incluído.
Art. 24. Para fins do disposto no art. 23, caput, inciso II, considera-se montante global mensalmente movimentado o somatório dos repasses dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidos à administradora de cartão de crédito.
§ 1º Na apuração do montante a que se refere o caput, devem ser consideradas:
I – as operações efetuadas por intermédio de cartões de crédito, cartões private label e cartões de débito;
II – as transações eletrônicas efetuadas por intermédio do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI do BCB; e
III – às operações efetuadas por intermédio dos demais instrumentos de pagamentos eletrônicos.
§ 2º Entende-se por cartões private label os cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita à aquisição de produtos e serviços em seus estabelecimentos ou em empresas vinculadas.
Art. 25. As entidades a que se refere o art. 22 estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas no art. 23, caput, inciso II, quando o montante global movimentado no mês for superior a:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pessoas físicas; ou
II – R$15.000,00 (dez mil reais), para pessoas jurídicas.
Nesse contexto, a normativa que foi revogada também trazia em seu artigo 26, uma adição significativa de monitoramento por parte da receita federal:
Art. 26. As entidades a que se refere o art. 22 estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas no art. 23, caput, incisos II e III, acumuladas anualmente, ainda que não sejam atingidos os limites mensais previstos no art. 25.
Parágrafo único. As informações acumuladas anualmente a que se refere o caput devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento do vínculo com o credenciado.
Isso significa que as instituições financeiras e de pagamento deveriam reportar no mês de dezembro ou quando o vínculo com o utilizador da conta fosse rompido, todas as movimentações financeiras realizadas, mesmo as que não ultrapassem o limite de 5.000 para pessoas físicas e 15.000 para pessoas jurídicas.
Portanto, a revogação da IN RFB nº 2.219/2024 não significa que as transações via PIX ou cartões deixaram de ser monitoradas, mas sim que a regulamentação voltou a ser regida por normas anteriores. Esse caso se trata de uma repristinação, ou seja, quando uma norma anteriormente revogada, volta a entrar em vigência por conta de uma nova norma. No caso em questão, a IN RFB nº 2247/2025 revogou a IN RFB nº 2.219/2024, fazendo a normativa de 2015 voltar a entrar em vigor.
Por: Breno Rocha Barbosa| Estagiário| Bertol Sociedade de Advogados