A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a rejeição ao uso de ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de pagamento de uma dívida em processo de execução movido pelo Banco do Brasil.
A Corte entendeu que esse tipo de compensação não é possível, já que as ações oferecidas não possuem liquidez imediata. Além disso, com base no artigo 313 do Código Civil, o tribunal reforçou que a quitação de dívidas deve ser feita com obrigações líquidas e de mesma natureza — e que o credor não é obrigado a aceitar formas alternativas de pagamento, ainda que estas tenham valor superior ao montante devido.
Os devedores, inconformados com a decisão da 1ª Vara Cível de Canoinhas, ingressaram com agravo de instrumento defendendo que as ações poderiam ser liquidadas e, portanto, utilizadas como caução ou abatimento da dívida em questão.
No entanto, o relator do recurso no TJSC discordou da tese. Em seu voto, destacou que, embora as ações do BESC possam eventualmente ser convertidas em dinheiro, sua falta de liquidez imediata inviabiliza o uso para compensação ou como garantia no processo de execução. Os demais desembargadores da Câmara acompanharam o entendimento do relator.
Mais informações sobre a decisão estão disponíveis na edição nº 149 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.
Por: Bertol Sociedade de Advogados