A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta terça-feira (1º/4), o julgamento que definirá como deve incidir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em contratos de empréstimo cujo valor é liberado de forma parcelada. O tema, que tramita sob o Recurso Especial 2.010.908, tem potencial impacto sobre contratos de financiamento com repasses sucessivos.
O ponto central da discussão é a interpretação do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o IOF incide “na entrega total ou parcial do valor que constitua o objeto da obrigação”.
Duas teses em disputa
A Fazenda Nacional sustenta que o IOF deve incidir sobre cada parcela, aplicando-se a alíquota vigente no momento da respectiva liberação — o que permitiria ajustes conforme alterações econômicas, já que o imposto também é instrumento de política fiscal.
Por outro lado, há quem defenda que o imposto deve incidir uma única vez, na liberação da primeira parcela do crédito, respeitando-se a alíquota vigente naquela data. Essa tese garantiria mais previsibilidade aos contribuintes.
O caso concreto
A controvérsia envolve uma holding criada para construir um parque eólico, que contratou financiamento com o BNDES. A primeira parcela foi liberada em maio de 2015, quando ainda estava em vigor o Decreto 6.306/2007, que previa alíquota zero para o IOF em operações do tipo. Posteriormente, com o Decreto 8.511/2015, a alíquota foi restabelecida.
A empresa questiona a cobrança de IOF sobre as parcelas liberadas após a mudança de decreto, enquanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu que a cobrança sobre cada parcela, com a alíquota vigente no momento da liberação, seria legítima.
Votos divergentes
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou pelo desprovimento do recurso da empresa. Segundo ele, o fato gerador ocorre no momento em que cada parcela é efetivamente entregue:
“O aspecto temporal do fato gerador do IOF se dá quando o valor vai ficando disponível a cada prestação, e não no momento da celebração do contrato.”
A ministra Regina Helena Costa, no entanto, abriu divergência ao sustentar que o IOF deve incidir uma única vez, com base na liberação inicial do crédito. Para ela, tratar cada parcela como uma nova operação financeira é equivocado:
“Não podemos fracionar a obrigação tributária. A execução do contrato é parcelada, mas o fato gerador do IOF é único.”
Ela alertou que a interpretação da Fazenda compromete a segurança jurídica, pois exigiria o monitoramento constante das alíquotas a cada liberação do crédito, gerando imprevisibilidade ao contribuinte.
Julgamento suspenso
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Até o momento, há um voto para cada lado, e a decisão final ainda depende da manifestação dos demais integrantes da 1ª Turma.
(Fonte: cnj.jus.br)
Por: Bertol Sociedade de Advogados